Laressa Rollemberg
Há um prazo que chamamos de “prazo prescricional”, que é o prazo limite para ingressarmos com uma ação judicial a fim de requerer a reparação de danos sejam eles, morais ou materiais, decorrentes das condutas das companhias aéreas.
A diferença está se o voo objeto da ação era nacional ou internacional.
Para voos nacionais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da data do voo, conforme previsto no nosso Código de Defesa do Consumidor.
Já para voos internacionais o prazo é de 2 (dois) anos contados da data do voo, conforme entendimento do STF (Superior Tribunal de Justiça), haja vista que nestes casos são aplicadas as normas estabelecidas nos tratados internacionais, como os de Montreal e Varsóvia.
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